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A EPTC pode multar?

By Antonio, 11/11/2009 12:52 pm

Texto retirado do site Espaço Vital. Os negritos são por minha conta:

(11.11.09)
Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

A importante decisão proferida ontem pelo Superior Tribunal de Justiça – e noticiada hoje (11) pelo Espaço Vital -, declarando que a empresa pública de transporte e circulação de Belho Horizonte (BHTrans) não pode multar, vai dar o que falar e pensar aqui em Porto Alegre.

A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) – a tão criticada e controvertida fiscalizadora do trânsito da capital gaúcha – volta mais uma vez à cena  e fixa na mente da população uma pergunta que os juristas locais já estão tentando responder: a EPTC pode multar?

O acórdão prolatado pelo STJ ainda não foi publicado, mas a fonte do próprio tribunal revela uma conclusão objetiva e direta do ministro relator, Herman Benjamin, que parece ser de difícil objeção: “nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”.

A empresa belo-horizontina é uma sociedade de economia mista e, como tal, tem objetivo empresarial e desempenha atividade econômica. Então, como poderia ser a fiscalização de trânsito uma atividade econômica? De fato, fica muito difícil derrubar o argumento do STJ.

A EPTC portoalegrense, por sua vez, segundo a lei municipal que autoriza a sua constituição, é uma sociedade anônima de direito privado, com atribuição de operação, controle e fiscalização do transporte e do trânsito de pessoas e veículos no âmbito do município, inclusive com autorização para atuar em outras cidades, mediante convênios.

Isso dá o que pensar.

Sociedade anônima é companhia mercantil com fim lucrativo. Sociedade é um dos tipos de pessoas jurídicas de direito privado e compreende exercício de atividade econômica e partilha de resultados. A EPTC, então, teria fim lucrativo oriundo da “atividade econômica” de…multar!

Faz sentido a assertiva do ministro Herman Benjamin: o trânsito de uma metrópole não pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento!

A atribuição legal dos municípios de fiscalizar o trânsito é dirigida a órgãos, o que pressupõe, salvo melhor juízo, atividade típica de Estado, que detém o poder de polícia administrativa exercido pela Administração. Parece, pois, que esse poder deveria ser exercido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre e não pela EPTC. Fiscalizar e multar não me parecem ser nem atividades econômicas nem objeto de sociedade anônima.

Se uma sociedade objetiva o lucro, é bem razoável pensar que a EPTC passe a multar mais e mais para aumentar os resultados positivos. Privilegiada essa situação!

Imaginem, por exemplo, uma banca de revistas com o poder de obrigar a clientela a comprar mais gibis! Ou a butique com o poder de fazer com que a moça que compra a calça também leve a blusa…

Se a EPTC pode multar, convenhamos, este é um excelente negócio para uma sociedade anônima. Qualquer empresário gostaria de poder aumentar a sua receita num passe de mágica, mesmo sem o freguês ter mais vontade de consumir, mas isso não lhe é permitido.

Espero ver o que responderá a comunidade jurídica: a EPTC pode multar?

(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

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